Acórdão 2349415-68.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheques - Inadimplemento - Decisão que, em razão do recolhimento dos honorários periciais, determinou a intimação do Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias - IRRESIGNAÇÃO da terceira interessada - Pretensão de reforma integral, para que seja determinada a suspensão da Execução nos termos do art. 313 do CPC, com intimação das partes para indicação de outro bem passível de penhora, dentre outros pedidos - DESCABIMENTO - Inexistência de carga decisória passível de criar gravame a recorrente, que não é parte no processo - DESPACHO de MERO EXPEDIENTE, que apenas impulsionou o processo, que não admite recurso - Inteligência dos artigos 203 e 1.001, do CPC - Hipótese de simples determinação de intimação do perito para o início dos trabalhos - Razões dissociadas do contexto da decisão - Evidente DESÍDIA da agravante que, equivocadamente, pediu ainda, o reconhecimento das custas iniciais como sendo suficientes ao prosseguimento do feito - Clara VIOLAÇÃO ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Despacho combatido, sem carga decisória passível de criar gravame a recorrente - Falta de interesse recursal - Ato jurisdicional combatido não constante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC - AUSÊNCIA dos PRESSUPOSTOS objetivos de ADMISSIBILIDADE - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349415-68.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.