Acórdão 2350200-30.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 6º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Amable Lopez Soto
Íntegra da ementa.
Revisão Criminal. Fraude à licitação. Pedido de absolvição, ao argumento de que ocorreu cerceamento de defesa e nulidade da certidão de fls. 3827, bem como retroatividade da Lei n. 14133/2021, afastamento da pena restritiva de liberdade por ter sido imposta como condição especial de cumprimento do regime aberto, a dispensa do cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão de sua saúde debilitada e justiça gratuita. Cerceamento de defesa não comprovado, não havendo prejuízo ao réu, conforme a Súmula nº 523 do STF. Revisionando que deixou de comprovar suas alegações. Princípio da novatio legis in mellius não se aplica, pois houve fraude no caráter competitivo da licitação, não mera dispensa por tecnicidade do serviço advocatício. Pena restritiva de direitos já foi substituída por prisão domiciliar na origem. Discussão sobre indulto humanitário já travada na origem. Impossibilidade de supressão de instância. Perda de objeto no ponto. Parcialidade do oficial de justiça que, além de não poder ser analisada em sede revisional, não se verifica. Pedido revisional parcialmente conhecimento e, na parte conhecida, deferido em parte, apenas para conceder justiça gratuita. (TJSP; Revisão Criminal 2350200-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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