Acórdão · TJSP

Acórdão 2355054-67.2025.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido em relação a 12 requeridos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a lide apenas contra José Carlos Vendramini, Ideias Agência de Comunicação e Publicidade Ltda e Wilson Pedro de Alcantara Junior. A ação refere-se à Licitação nº 1069/2016, supostamente fraudada para beneficiar a empresa Ideias, com prejuízo ao erário de R$ 65.360,33. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado parcial do mérito, sem a devida instrução probatória, foi prematuro, considerando a necessidade de apuração do elemento subjetivo do dolo. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado parcial do mérito exige que os pedidos sejam incontroversos e que não haja necessidade de outras provas, o que não se verifica no caso. 4. A presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa autoriza o regular prosseguimento do feito em relação a todos os requeridos, demandando instrução probatória completa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado parcial do mérito é inviável quando há necessidade de instrução probatória para apuração do elemento subjetivo do dolo. 2. A instrução probatória é essencial para assegurar a segurança jurídica e a completude da cognição judicial. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 9º, inc. XII. Lei nº 14.230/2021. Código de Processo Civil, arts. 355 e 356. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 2159833/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, T2 – 2ª Turma, j. 19.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2306329-47.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2355054-67.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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