Acórdão · TJSP

Acórdão 2358207-11.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO – Deixa-se de apreciar as alegações da parte agravante de nulidade das rr. decisões agravadas: (a) por se tratar de decisão surpresa, proferida sem a intimação da parte agravante para o oferecimento de defesa e estabelecimento de contraditório e (b) por ausência de fundamentação, ante a sua reforma, pelos fundamentos a seguir expostos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica – A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que afasta a aplicação da Súmula 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor – Baixa da filial em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ainda que com o encerramento regular das atividades da pessoa jurídica e liquidação do ativo e passivo da empresa, não implica automaticamente responsabilidade dos sócios, devendo priorizar-se o prosseguimento da execução contra a matriz remanescente, uma vez que filiais, apesar de possuírem CNPJ distinto, não possuem personalidade jurídica diversa da personalidade da matriz - Como: (a) o pedido de sucessão processual da parte devedora por seu sócio restou fundamentado na alegação de que houve o encerramento de suas atividades, constando como "baixada" perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (b) em situação em que a parte devedora é filial, (c) de rigor o reconhecimento da impossibilidade de deferimento da sucessão processual para a inclusão do sócio no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, nos termos em que formulado o pedido, com base nos arts. 110, CPC e 1023 e 1024, CC, (d) impondo-se a reforma das rr. decisões agravadas, para indeferir a inclusão do sócio da parte devedora no polo passivo do cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2358207-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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