Acórdão · TJSP

Acórdão 2362993-98.2025.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou pedido de extinção do feito e determinou o prosseguimento, com regularização do polo ativo pelo espólio, representado pelo inventariante - Insurgência da ré, sob alegação de que, com o falecimento de um dos autores e a apresentação de partilha no inventário, teria passado à condição de coproprietária do imóvel, sendo incabível a tutela possessória - Descabimento - Ação possessória julgada procedente por sentença mantida em apelação, com trânsito em julgado em 10.11.2015 - Inviável, em fase executiva, rediscutir matéria coberta pela coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC) - O falecimento superveniente de um dos autores não tem o condão de rescindir o título executivo, tampouco reabrir o debate sobre o esbulho já reconhecido - Eventual direito da agravante à quota hereditária resolve-se no inventário, não pela extinção do cumprimento de sentença - Ademais, a documentação invocada pela agravante revela apenas primeiras declarações e plano de partilha, não partilha formalizada, subsistindo a representação processual do espólio pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) - Inventário ainda em curso - Decisão mantida. – Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2362993-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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