Acórdão 2363197-45.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Maurício Pessoa
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DEFERIU APENAS UM DOS DOIS CRÉDITOS PLEITEADOS. OMISSÃO. SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL (CPC, ART. 1.013 §3º). CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETAMENTE APURADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005, ARTS. 9º II E 124). CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE AMPARA O CRÉDITO CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. ATESTADA A CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. INCLUSÃO DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vibra Energia S.A. contra decisão que deferiu parcialmente sua habilitação de crédito no processo falimentar de Brax Cubatão Ltda., incluindo apenas o crédito decorrente de ação de execução de título extrajudicial (proc. n. 1126922-41.2015.8.26.0100) pelo valor de R$ 2.839.953,83. A credora sustenta que o valor do crédito decorrente da ação de execução corresponde a R$ 3.056.424,16 e que o D. Juízo de origem não analisou o segundo crédito pleiteado, oriundo de ação monitória (proc. n. 1094157-80.2016.8.26.0100), no valor de R$ 3.366.497,77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do crédito decorrente da ação de execução foi corretamente limitado à data da decretação da falência, nos termos dos arts. 9º II e 124 da Lei nº. 11.101/2005; e (ii) saber se a omissão da decisão recorrida quanto ao crédito oriundo da ação monitória pode ser suprida diretamente em sede recursal, com fundamento no art. 1.013 §3º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, afastando-se a preliminar de nulidade. A correção monetária e os juros de mora incidem sobre os créditos habilitados apenas até a data da decretação da falência, por força dos arts. 9º II e 124 da Lei nº. 11.101/2005, preservando-se a par conditio creditorum; correto o valor de R$ 2.839.953,83 apurado pela administradora judicial, que observou os parâmetros contratuais e legais e procedeu ao abatimento dos valores já levantados nos autos da execução. A omissão quanto ao crédito oriundo da ação monitória pode ser suprida diretamente nesta sede, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC; o crédito no valor de R$ 3.366.497,77 está amparado por sentença confirmada pela C. 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal e a administradora judicial atestou a conformidade da planilha de cálculos com os ditames da legislação falimentar, impondo-se sua inclusão no Quadro Geral de Credores na classe quirografária, condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da respectiva sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363197-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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