Acórdão 2366035-58.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Antonio Celso Faria
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Agravo de Instrumento – Decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo. OMISSÃO – Ocorrência em parte – Embargante que formulou pedidos cumulados de efeito suspensivo ao recurso e de tutela de urgência antecipada para exclusão de apontamentos em cadastros restritivos (Cadin, CEIS, CNJ) – Decisão que apreciou apenas o pedido de efeito suspensivo – Necessidade de integração do julgado – Acolhimento da preliminar de omissão, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. TUTELA DE URGÊNCIA – Análise do pedido omitido – Indeferimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Probabilidade do direito não evidenciada em cognição sumária – Citação por edital na fase de conhecimento que, a priori, observou os trâmites legais após tentativa infrutífera no endereço da sede confirmado pela JUCESP – Desnecessidade, em princípio, de esgotamento de diligências na pessoa dos sócios, dada a autonomia patrimonial e jurídica da sociedade limitada – Restrições em cadastros que decorrem de sentença condenatória transitada em julgado em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa – Periculum in mora inverso que milita em favor da proteção ao erário e da efetividade da jurisdição. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos integrativos, mantendo-se o indeferimento da tutela recursal pleiteada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2366035-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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