Acórdão · TJSP

Acórdão 2366529-54.2024.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Taboão da Serra contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a decretação de indisponibilidade de bens, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de indícios de blindagem patrimonial, função constitucional da medida, desconsideração inversa da personalidade jurídica e suposta incoerência na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos relativos ao risco de dilapidação patrimonial, à função constitucional da indisponibilidade de bens e à possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há contradição interna ao reconhecer movimentações societárias e, simultaneamente, afastar o risco de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os elementos indicados como indícios de risco patrimonial, ao consignar que as movimentações societárias são anteriores à instauração da sindicância e não evidenciam risco atual de dilapidação. 4. A decisão aplica a redação atual da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exigindo demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a decretação de indisponibilidade de bens. 5. O julgado interpreta o art. 37, § 4º, da Constituição Federal em consonância com a legislação infraconstitucional, afastando a alegada omissão quanto à função constitucional da medida. 6. O acórdão afasta a desconsideração inversa da personalidade jurídica ao reconhecer a necessidade de instauração de incidente próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, e a ausência de demonstração dos requisitos legais. 7. Não há contradição interna, pois o acórdão reconhece a existência de movimentações societárias, mas conclui, de forma coerente, que tais atos não configuram risco atual ou efetivo de dilapidação patrimonial. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 2. A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige demonstração concreta de risco atual de dilapidação patrimonial, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, depende da instauração de incidente próprio e da comprovação dos requisitos legais. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 1.022, 133 a 137; Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 3º (com redação da Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.808.325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, DJe 07/06/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 20/11/2015; TJSP, ED 2234427-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 29/11/2024; TJSP, ED 2263737-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 28/11/2024; TJSP, ED 0023036-52.2009.8.26.0068, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 14/11/2024. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2366529-54.2024.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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