Acórdão 2366847-03.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Órgão Especial
- Relator(a):
- Ricardo Feitosa
Íntegra da ementa.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento de validade da Lei Complementar n. 536, de 09 de outubro de 2025, do Município de Taubaté, que autoriza a contratação de professores por prazo determinado, para cobertura de afastamentos decorrentes de licenças (inciso I do art. 1º) ou remanejamento de professores efetivos para ocupação de cargos de provimento em comissão ou para o exercício de funções de confiança (inciso II do mesmo dispositivo) – Alegação de ofensa aos artigos 111, 144 e 115, inciso X, da Constituição Estadual – Reconhecimento – Hipóteses de contratação temporária que, no caso, não estão fora do espectro das contingências normais da Administração, diante da previsibilidade e normalidade da ocorrência de afastamentos dessa natureza – Ausência de situação de excepcionalidade – Ofensa à orientação do Tema 612 do STF – O contexto é semelhante àquele do artigo 2º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 361/2015, do mesmo município de Taubaté (contratação temporária para "atender aos afastamentos transitórios dos servidores, nos prazos previstos no Título V, do Capítulo V (Das Licenças) da Lei Complementar n. 1/90"), já declarado inconstitucional na ADIN n. 2240716-90.2019.8.26.0000, por ofensa à disposição do artigo 115, inciso X, da Constituição Estadual (Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 27/05/2020), e do artigo inciso IV, do mesmo dispositivo (contratação temporária para suprir falta de professor ocupante de cargo efetivo), também já declarado inconstitucional na ADIN n. 2128716-84.2018.8.26.0000, pelo mesmo fundamento (Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 14/11/2018) – Em se tratando, de terceira repetição de normas envolvendo contratação temporária de professores, fora das hipóteses do artigo 115, inciso X, da Constituição Estado, não há motivo para prorrogação das contratações irregulares, daí porque não se concede a modulação dos efeitos do julgado - Ação julgada procedente, sem modulação, mas com ressalva de irrepetibilidade dos valores pagos aos servidores contratados irregularmente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2366847-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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