Acórdão · TJSP

Acórdão 2370359-91.2025.8.26.0000

Julgamento:
22 de maio de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Penhora sobre direito de aforamento de imóvel. Impugnação. Rejeição. Irresignação improcedente. 1. Alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Descabimento. Decisão de primeiro grau que, ao apreciar a impugnação à penhora, abordou as objeções ali levantadas. Interlocutória suficientemente motivada. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Executado que não indicou outros bens passíveis de penhora, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o parágrafo único do art. 805 do CPC. 3. Pueril a alegação de infração ao princípio da menor onerosidade, haja vista não se dignar o executado/agravante a indicar outros bens passíveis de constrição. 4. Empresa devedora principal em recuperação judicial. Fato que não interfere no comando de penhora do direito de aforamento do executado avalista. Alegação de essencialidade do bem para o soerguimento da empresa recuperanda não demonstrada e não impedindo a penhora dos direitos sobre o imóvel em questão, pertencentes ao avalista, na ação de execução individual. Ausência, com efeito, de demonstração mínima de que a medida inviabilizará o plano de recuperação, ou de declaração expressa de essencialidade do bem pelo juízo universal. Afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2370359-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

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