Acórdão 2372026-15.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ricardo Pessoa de Mello Belli
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação monitória. Execução de honorários de sucumbência fixados na sentença de parcial acolhimento dos embargos monitórios. Impugnação à execução. Rejeição. Irresignação improcedente. Circunstância de o réu ter apelado contra a sentença, na parte que lhe foi desfavorável, não impedindo o respectivo advogado de executar os honorários arbitrados em seu benefício na pendência da apelação. Cenário diante do qual, com efeito, não há risco de a sentença ser alterada na parte que está sendo executada. Bem é de ver que os arts. 356 e 975 do CPC são expressos ao permitir a cisão da sentença, isto é, da decisão ou das decisões proferidas no processo para a resolução do litígio ou dos litígios nele manifestados. O mesmo art. 356, §§ 2º e 3º, por sinal, permite a execução definitiva da decisão irrecorrida que julgue parcialmente o mérito do litígio. Consideração, ademais, de que, neste passo, a apelação já foi julgada, com a manutenção da sentença. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2372026-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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