Acórdão 2375852-49.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - Contratos de Prestação de Serviços Educacionais - Inadimplemento - Decisão que DEFERIU o pedido de inclusão da genitora no polo passivo da execução, determinando a citação postal para pagamento do débito, ressaltando que, versando a ação sobre a cobrança de mensalidades escolares, o casal responde solidariamente, em razão de serem detentores do poder familiar, pelo débito proveniente da obrigação assumida para administração do lar - IRRESIGNAÇÃO da coexecutada - Pretensão de reforma integral da decisão, excluindo-a do polo passivo da demanda, alegando ilegitimidade e ausência de responsabilidade solidária - DESCABIMENTO - Legitimação extraordinária dos detentores do poder familiar para figurar no polo passivo da execução e responder pelo pagamento do débito exequendo - Dívidas contraídas por quaisquer um dos genitores, independentemente de quem assinou o contrato na condição de responsável financeiro, são de responsabilidade de ambos - Responsabilidade solidária que impõe aos detentores do poder familiar, qualquer que seja a sua situação conjugal, o ônus de colaborar com o sustento, guarda e educação dos filhos - Inteligência dos artigos 1566, inciso V, 1634, 1.643 e 1644 todos do Código Civil c.c. art. 22 do ECA e art. 229 da CF - Reconhecimento da legitimidade passiva da genitora do estudante para também figurar no polo passivo - Solidariedade por ser igualmente detentora do poder familiar - Prosseguimento da execução até seus ulteriores termos - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375852-49.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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