Acórdão 2379859-84.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito da recuperanda, pretendendo reconhecer a concursalidade de crédito declarado extraconcursal na fase administrativa. Julgamento de improcedência, sem impor honorários de sucumbência e examinar as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa. Inconformismo do impugnado. Acolhimento. É acolhida a impugnação à gratuidade judiciária porque o pedido veio desacompanhado de documentos contábeis e financeiros da pretendente, que, nos autos principais da recuperação, recolheu custas iniciais no patamar máximo. Quanto ao valor da causa, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, que é o valor do crédito que, tendo sido declarado extraconcursal, pretendeu-se reconhecer a concursalidade (R$401.507,78). Aplicação, por analogia, do art. 292, III, do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, havendo litigiosidade, mesmo que mínima, são devidos. Inaplicabilidade, em tais incidentes, do Tema n. 1.076, do C. STJ. Enunciado XXII, do GCRDE. Fixação por equidade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379859-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.