Acórdão 2380279-89.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Morais Pucci
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu liberação de valores bloqueados em contas do agravante. Insurgência. No julgamento do REsp 1.677.144/RS pela sua C. Corte Especial, o E. STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) pela presunção absoluta de impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos depositada em poupança; (b) pela impenhorabilidade de valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente, desde que comprovado pelo devedor que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de verbas de qualquer natureza, desde que resguardada a dignidade do executado. O executado é hipossuficiente financeiramente. Nesse contexto, o bloqueio do valor de R$ 339,35 prejudica seu sustento. Valor que deve ser desbloqueado. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380279-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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