Acórdão · TJSP

Acórdão 2381284-49.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
38ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Inadimplemento - Decisão que REJEITOU as pretensões de extinção lançadas pela coexecutada, ressaltando que as teses suscitadas não são aptas para declarar a nulidade do contrato, tampouco caracterizam a prescrição da pretensão executória, sobretudo pela inviabilidade de realização de instrução probatória na seara da execução de título extrajudicial, devendo prosseguir o feito em seus estritos termos - IRRESIGNAÇÃO da coexecutada - Pretensão de reforma para extinguir a Execução, declarando-se a nulidade da cédula de crédito bancária, por suposta incapacidade do coexecutado, bem como da garantia de aval que ofereceu, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente - DESCABIMENTO - Execução ajuizada rigorosamente no prazo previsto em lei, embasada em cédula de crédito bancário, emitida pelo devedor principal, com aval da devedora solidária, que assumiu a obrigação de forma autônoma - Sendo assim, a credora tem a prerrogativa de exigir a totalidade da dívida comum, tanto em face do devedor principal, quanto da coobrigada - Título perfeito, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade - Inteligência do art. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII do CPC - Não consumada a prescrição da pretensão executiva, tampouco a prescrição intercorrente - Entendimento pacífico de que a prescrição intercorrente somente se consuma se houver inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Inexistência de intimação nesse sentido - Além disso, as teses suscitadas já foram minuciosamente analisadas e rejeitadas, há quase uma década, por decisão monocrática contra a qual não houve interposição de recurso - Evidenciada a preclusão da matéria, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas - Dicção do art. 507 do CPC - Frise-se que as supostas nulidades não restaram comprovadas de plano e, deveriam ter sido discutidas por meio de regulares embargos à execução, cujo prazo legal a coexecutada deixou fluir in albis - Inteligência do art. 914 c.c. com art. 917, do CPC - Não se vislumbra desacerto do MM. Juiz a quo - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2381284-49.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)

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