Acórdão · TJSP

Acórdão 2382590-53.2025.8.26.0000

Julgamento:
26 de março de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário Cumulativo. Recolhimento de Custas. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais considerando a meação do cônjuge supérstite em inventário cumulativo dos cônjuges falecidos, cujo acervo hereditário corresponde a um único bem imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento das custas deve considerar a meação do cônjuge supérstite de forma a evitar duplicidade de arrecadação em inventário cumulativo. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo da taxa judiciária deve considerar o valor total do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite, conforme o art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, evitando duplicidade de pagamento. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança de custas sobre cada inventário individual, quando tramitam de forma cumulativa, configura duplicidade de pagamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor do monte-mor, sem duplicidade de cobrança em inventário cumulativo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2382590-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)

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