Acórdão 2383198-51.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por motorista de aplicativo contra decisão que indeferiu antecipação de tutela para reativação de conta bloqueada pela plataforma 99 Tecnologia Ltda. O agravante alega cerceamento do direito ao trabalho e retenção de valores. II. Questão em Discussão: Apurar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando o desbloqueio imediato do perfil e acesso aos valores. III. Razões de Decidir: (1) A probabilidade do direito não restou demonstrada de plano, ante a natureza controvertida dos fatos e a necessidade de instauração do contraditório. (2) Ausência de urgência extrema evidenciada pelo hiato temporal entre o bloqueio e o ajuizamento da ação. (3) Necessidade de dilação probatória para verificar a regularidade do bloqueio administrativo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Tese de Julgamento: A antecipação de tutela para reativação de conta em plataforma digital exige prova inequívoca da probabilidade do direito, sendo temerário o deferimento initio litis quando os fatos dependem de contraditório. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 300. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225239-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2383198-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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