Acórdão 2386971-07.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configurada a litigância de má-fé da parte agravante, por alterar a verdade dos fatos e por proceder de modo temerário, hipóteses previstas no art. 80, II, e V, do CPC - A intenção deliberada de praticar as condutas de alterar a verdade dos fatos e de proceder de modo temerário ficou caracterizada com o oferecimento de manifestação acerca de possível de ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, com citação de jurisprudência com entendimento que lhe é favorável não localizada nos sites oficiais dos Tribunais mencionados, em situação em que: (a) intimado a comprovar a existência destes julgados, a instituição financeira quedou-se inerte; (b) ainda que tenha alegado que "diversos acórdãos, ao serem publicados, passam por procedimentos automáticos de anonimização, desidentificação ou mesmo supressão parcial de trechos que contenham dados sensíveis" e "em tais circunstâncias, o acesso à íntegra da decisão pode ser temporariamente restringido até que o tribunal conclua o procedimento de adequação à LGPD, o presente recurso não veio instruído com prova da existência dos referidos julgados e (c) foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente e o incidente promovido pela parte agravante restou extinto, nos termos do art. 924, V, CPC - Sanção por litigância de má-fé consistente em multa de 5% do valor atualizado da causa mostra-se adequada para punir o ilícito processual cometido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386971-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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