Acórdão 2387433-61.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL MISTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel no cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, alegando impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em Discussão 2. Consiste em saber se existem provas suficientes nos autos para manter a penhora de imóvel indicado como bem de família, especialmente quando o bem apresenta uso misto com predominância de área destinada à atividade comercial. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 8.009/1990 confere proteção de impenhorabilidade ao imóvel residencial, mas não se aplica a imóveis de uso misto com predominância comercial. 4. A insuficiência de provas ficou caracterizada no fato de a prova emprestada ser antiga e, portanto, inapta para caracterizar a atual situação de divisibilidade do bem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a decisão agravada e oportunizar às partes a produção de prova sobre a divisibilidade e penhorabilidade do bem. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a imóveis de uso misto com predominância comercial. 2. A produção complementar de prova é necessária para esclarecer a divisibilidade do imóvel, sob pena de lesar o direito fundamental à moradia do núcleo familiar. Legislação: Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência STJ: AgRg no AREsp n. 531.614/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/16. REsp n. 1.178.469/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/11/10. TJSP: AC 1001779-56.2023.8.26.0619, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/11/24. AI 2134468-90.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/25. (TJSP; Agravo de Instrumento 2387433-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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