Acórdão 2389297-37.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ricardo Pessoa de Mello Belli
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa emitente da cédula. Decisão atacada afastando a pretendida suspensão da execução em face da recuperanda e dos respectivos sócios avalistas. Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida. 1. Hipótese em que não incide a suspensão de que trata o art. 6º, II e §4º, da Lei 11.101/05, uma vez que, segundo a cédula de crédito bancário exequenda, tal medida do crédito é garantida por "cessão fiduciária de direitos creditórios (duplicatas)". Crédito exequendo, com efeito, não apontado pela devedora recuperanda na relação dos créditos submetidos ao juízo concursal. Assim, ressalvada decisão em sentido diverso do juízo da recuperação, o crédito aqui em questão há de ser visto e tratado como extraconcursal, de modo a possibilitar prosseguimento da execução, nos termos e com a restrição prevista no art. 49, §3º, da mesma lei. 2. Avalistas. Art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 claríssimo ao preservar direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados em hipóteses tais. Conclusão inarredável de que o processamento da recuperação judicial não traz proveito aos demais coobrigados, em relação aos quais não se aplica nem mesmo a suspensão de que trata o art. 6º, II, da mesma lei. Exegese firmada, aliás, em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp 1333349/SP. Entendimento reafirmado pela Súmula 581 do STJ. 3. Inexistência de interesse recursal no que concerne ao tópico do agravo em que se pretende o reconhecimento de que os atos de constrição e excussão de bens devem ser realizados sob a supervisão do juízo da recuperação. Decisão agravada que nada dispõe a respeito, haja vista não ter sido atingida a fase procedimental própria para os atos de constrição e excussão de bens dos executados. Conheceram apenas em parte do agravo e, nessa parte, lhe negaram provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389297-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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