Acórdão · TJSP

Acórdão 2391001-85.2025.8.26.0000

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação por arbitramento. Quantificação do débito exequendo oriundo do julgamento da ação civil pública nº 0012833-27.2003.8.26.0590. Homologação. Discussão acerca do termo inicial dos juros de mora. Reforma parcial da r. decisão agravada. 1. Mérito. Caso que se trata de descumprimento contratual, isto é, do não cumprimento do parágrafo terceiro da cláusula primeira do Contrato de Concessão de Uso, o qual determinava que, do total da área descrita na cláusula, apenas metade poderia ser ocupada para construção de edificação com um pavimento, "ficando a área restante reservada para urbanização e abertura de vagas de estacionamento" entendimento, ademais, que foi mantido em grau recursal. Possível verificar que a responsabilidade civil no caso em apreço decorreu de patente descumprimento contratual, isto é, conquanto a cláusula primeira do Contrato de Concessão de Bem Público (contrato administrativo) indica que "constitui objeto da concorrência n° 006/2000, originada do Processo Administrativo n° 01-034548-00-6, a concessão de área remanescente não urbanizável de loteamento no Centro, com 1.568,88 m² (mil, quinhentos e sessenta e oito metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), neste Município, em conformidade com a Lei Complementar n° 296, de 20 de outubro de 2.000", o Parágrafo Terceiro dessa Cláusula deixa claro que "do total da área descrita no art. 1° da Lei Complementar n° 296/00, apenas 50% (cinquenta por cento) poderá ser ocupada para construção de edificação com 1 (um) pavimento, ficando a área restante reservada para urbanização e abertura de vagas de estacionamento", comprovado que a agravada utilizou-se exclusivamente de área pública não cedida. 2. Juros de mora. Termo inicial. Iliquidez da obrigação incapaz de deslocar o termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Juros de mora que incidem, no caso de responsabilidade contratual, em regra, a partir da citação inicial. Inteligência do art. 405 do Código Civil. Decisão reformada em parte. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2391001-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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