Acórdão 2391081-49.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Edson Ferreira
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte, a partir de 28 de agosto de 2008. Impedimento litispendência. Ocorre também entre cumprimentos individuais de sentença coletiva. Não se trata de simples prosseguimento do cumprimento provisório de sentença na ação coletiva, restrita às prestações vincendas, obrigação de implantar a vantagem assegurada pelo título judicial, mas de novo cumprimento de sentença, tendo agora por objeto a obrigação de pagar, em que se verifica a duplicidade. O ingresso do interessado com a cobrança em caráter individual faz cessar a atuação da associação substituta em seu favor. As ações individuais implicam impedimento de coisa julgada para o cumprimento individual da sentença coletiva em relação aos períodos abrangidos pelas ações individuais. São devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 1º e 7º, e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 345 e Tema 973. Sem motivo para afastar a penalidade por litigância de má-fé, caracterizada pela omissão deliberada em verificar previamente e de ressalvar a existência de cumprimentos individuais de sentença envolvendo os mesmos interessados, embora fosse de conhecimento da associação. Os normativos invocados não determinam resultado diverso. Sem omissão, contradição, obscuridade ou motivo excepcional para a revisão do julgamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2391081-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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