Acórdão · TJSP

Acórdão 2391564-79.2025.8.26.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de Instrumento. Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, em incidente de precatório, mas apenas para acompanhamento processual, sem alteração da titularidade do crédito, dependendo de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente. Alegação dos agravantes de que a servidora falecida era solteira, não deixou filhos, nem descendentes, embora tenha deixado bens e testamento, e que a escritura de testamento (juntada aos autos), é suficiente para comprovar a condição de herdeiro, sem impedimento para o pedido de habilitação. não se mostra exigível a abertura de inventário ou arrolamento para a regularização da representação processual (capacidade de estar em juízo) pela sucessão, bastando a simples comprovação da condição de herdeiro para tanto, permitindo o curso normal do processo, prestigiando o princípio da celeridade processual. No caso presente, o agravante demonstrou com o documento de fls. 207/209 (Escritura Pública de Testamento elaborada no Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeiras de Emas, Cidade e comarca de Pirassununga/SP), que é o único herdeiro da servidora falecida, que era solteira e não deixou descendentes e filhos na época em que faleceu. Levantamento do crédito que será condicionado à análise, pelo magistrado, da existência dos requisitos necessários. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2391564-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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