Acórdão 2392303-52.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- CYNTHIA THOME
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA. PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença envolvendo crédito submetido a precatório, deferiu a habilitação dos herdeiros do coexequente falecido apenas para regularização processual, condicionando a definição dos quinhões e o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário ou decisão do juízo sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação de herdeiros pode produzir efeitos plenos, inclusive para levantamento de valores e individualização de crédito, independentemente de inventário ou partilha; (ii) estabelecer se a decisão anterior que homologou a habilitação gera coisa julgada quanto à titularidade e divisão do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CPC admite a habilitação de herdeiros ou sucessores no processo sem a prévia abertura de inventário, para fins de sucessão processual. 4. A habilitação processual não se confunde com o reconhecimento do direito ao levantamento de valores ou à definição de quinhões hereditários. 5. O levantamento de valores oriundos de execução, inclusive via precatório, exige prévia definição da partilha pelo juízo competente, mediante formal de partilha, escritura pública ou decisão judicial. 6. A exigência de partilha resguarda a segurança jurídica, evitando pagamento indevido e protegendo eventuais herdeiros ou credores do espólio. 7. A jurisprudência do STJ e do TJSP consolidou o entendimento de que a habilitação não autoriza, por si só, o levantamento de valores. 8. A decisão anterior que homologou a habilitação limitou-se à substituição processual, não tendo definido quinhões nem autorizado levantamento, inexistindo violação à coisa julgada. 9. A eventual incidência de ITCMD não afasta a necessidade de observância das regras sucessórias para liberação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A habilitação de herdeiros no processo dispensa inventário apenas para fins de sucessão processual, não autorizando o levantamento de valores. 2. O levantamento de créditos de titularidade do falecido exige prévia partilha ou definição dos quinhões pelo juízo sucessório. 3. A homologação da habilitação não gera coisa julgada quanto à titularidade individualizada do crédito.". Legislação citada: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 689 e 778, § 1º, II; CC, art. 1.784. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.077/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 03.06.2024; STJ, REsp nº 1.660.491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017; TJSP, AI nº 2358058-15.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, j. 25.11.2025; TJSP, AI nº 2307522-97.2025.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, j. 04.11.2025; TJSP, AI nº 2336031-38.2025.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, j. 24.10.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392303-52.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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