Acórdão 2392462-92.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Marcondes
Íntegra da ementa.
Direito de família. Agravo de instrumento. Inventário. Esvaziamento de conta bancária de falecida. Pedido de reconsideração. Preclusão. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anterior, cujo teor consignou que a questão referente ao esvaziamento da conta bancária da de cujus carece de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a decisão que ratificou entendimento anterior é passível de recurso; e (ii) se o pedido de reconsideração suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O tema foi alcançado pela preclusão, sendo inadmissível o recurso, porquanto pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo para interposição de agravo de instrumento. 4. A ausência de impugnação no momento adequado resulta em preclusão do direito de recorrer. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à intempestividade do agravo interposto contra decisão que apenas ratifica entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento. 2. A preclusão se aplica à ausência de impugnação no prazo legal." Jurisprudência citada: STJ, AgReg no REsp n° 1.202.874/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 21/10/2010; AgInt no REsp nº 972.914/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/04/2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2132746-89.2023.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 12/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392462-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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