Acórdão 2396553-31.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a exceção de incompetência em embargos à execução de título judicial decorrente de sentença em ação de divórcio e partilha. A agravante alega que a execução deve ocorrer no juízo que proferiu a sentença, conforme art. 516, II, do CPC, e que a execução perante o juízo incompetente pode causar prejuízos patrimoniais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução de título judicial referente à partilha de bens, direitos e débitos deve tramitar no juízo cível ou no juízo de família. III. Razões de Decidir 3. A execução do título judicial concernente ao direito obrigacional advindo da partilha definida pelo juízo da família deve tramitar no juízo cível, pois busca a extinção do condomínio e o pagamento da meação, não sendo adequada a via do cumprimento de sentença. 4. As Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstram que a competência para tais matérias é do juízo cível, não se aplicando o art. 516, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução do título judicial referente cobrança de débitos decorrentes de ação de divórcio deve tramitar no juízo cível. 2. A competência do juízo de família encerra-se com a homologação da partilha. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396553-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.