Acórdão 2396829-96.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Francisco Giaquinto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos pela agravada de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da embargada, alegando omissão quanto à limitação da penhora de recebíveis a 30% dos valores constritos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso ao limitar a penhora de recebíveis a 30% dos valores constritos. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar contradição, obscuridade ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou a limitação da penhora a 30% para conciliar a satisfação do crédito com a preservação da empresa. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A limitação da penhora de recebíveis a 30% é fundamentada na necessidade de conciliar a satisfação do crédito com a preservação da empresa. 2. A ausência de identidade entre o entendimento do colegiado e o da embargante não configura omissão. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 835, X, art. 866, art. 805, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/4/2024. STJ, REsp n. 2.004.640/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/4/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2320043-45.2023.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 27/02/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2396829-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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