Acórdão 2397078-13.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rubens Rihl
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – Decisão que deferiu o pedido de habilitação do herdeiro e sucessor do falecido, mas, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente – Inconformismo – Admissibilidade - Sucessão processual mortis causa que deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110, CPC/2015) - A habilitação direta, independentemente de abertura de inventário, pode ocorrer quando inexistir impugnação ou patrimônio a inventariar e desnecessidade de dilação probatória (art. 691, CPC/2015 e STJ, AgRg no REsp 1051443/RS e REsp 254.180/RJ) - Inexistência de bens a inventariar no caso, circunstância que permite o levantamento dos valores depositados judicialmente independente da realização de inventário - Precedentes – Pedido de homologação da cessão de crédito, por outro lado, que não pode ser conhecido, pois é matéria que ainda não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2397078-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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