Acórdão · TJSP

Acórdão 2397198-56.2025.8.26.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada – Agravante que busca a extinção da execução de origem, ao argumento de que o agravado não comprovou possuir posse ou propriedade sobre o imóvel, além de que a usucapião por ela ajuizada (anteriormente ao ajuizamento desta ação de arbitramento de aluguel) seria prejudicial a este processo, reclamando, ainda, de iliquidez do título (em razão da ausência de perícia sobre o valor locatício) – Descabimento – Sentença já transitada em julgada que condenou a agravante ao pagamento de 50% do valor do aluguel fixado em R$ 1.500,00 – Impossibilidade de rediscussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, diante do trânsito em julgado – Preclusão – Artigos 507 e 508 do CPC – Agravante que insiste no deferimento da gratuidade da justiça – Benesse que não decorre da simples declaração da parte – Presunção relativa – Agravante que, intimada na origem, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não apresentou a documentação solicitada, deixando de acostar a integralidade dos extratos bancários – Não apresentação de informações imprescindíveis para a análise do pedido de gratuidade da justiça que conduz à conclusão de desnecessidade da benesse – Elementos dos autos, ademais, que revelam a capacidade financeira da agravante para custeio deste processo – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2397198-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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