Acórdão 2401232-74.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Elcio Trujillo
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Pedido de manutenção de tratamento médico. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Pedido formulado por menor representada pela mãe, contra UNIMED CAMPINAS, buscando a manutenção do tratamento médico na Clínica Therapies, após transferência para a Clínica Conduz e extinção da fase de cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta na fase de cumprimento de sentença deve ser acolhido, considerando a preferência pela rede credenciada da operadora de saúde. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que a apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções legais expressas. 4. A decisão judicial deve ser cumprida preferencialmente na rede credenciada da operadora de saúde, conforme Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A clínica indicada possui estrutura adequada, não havendo justificativa para exigir equipamentos de marcas específicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; art. 1.012, §1º, §3º, §4º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2401232-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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