Acórdão 2401389-47.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Márcio Kammer de Lima
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, filha de executado falecido no curso do processo. Arguição de ilegitimidade passiva. 2. Agravante que, diversamente do que afirma, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Isso porque, conquanto a responsabilidade inicialmente recaia sobre o espólio, não há óbice para que se promova a execução contra o herdeiro, o qual responderá ulteriormente pela dívida até o limite do patrimônio que lhe for transmitido após a partilha, caso exista (art. 779, inc. II, CPC). 3. A obrigação de ressarcir o dano pelos herdeiros está contempla no artigo 943 do Código Civil, não havendo necessidade de abertura de inventário para habilitação dos herdeiros, bastando a comprovação desta condição, sendo a agravante herdeira necessária, uma vez filha do falecido executado (art. 1.245, CC). 4. O ressarcimento do dano ao erário não tem caráter personalíssimo, ao contrário da multa civil. 5. Por outro lado, a agravante não tem obrigação legal em cumprir as determinações contidas na decisão objurgada no sentido de informar os endereços dos demais herdeiros e declarar a existência ou não de bens deixados pelo falecido devedor (art. 798, inc. II, CPC). 6. Desfecho de origem parcialmente reformado. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2401389-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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