Acórdão 2405145-64.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
PROCESSO – Decisão que determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova - A relação contratual entre as partes da ação principal, em que intervêm partes empresárias, a autora agravada como remetente e a ré agravante como transportadora, em contrato de transporte rodoviário de cargas, no exercício de atividade empresarial de ambas, não está subordinada ao CDC - A parte transportadora de coisas responde objetivamente pelos danos causados, que somente pode ser elidida por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, factum principis e vício próprio da coisa transportada, ou fato exclusivo de terceiro, a teor do art. 749 e 750, do CC/2002, daí por que o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova de culpa do transportador ou de seu preposto - Em se tratando de demanda, que versa também sobre a responsabilidade de extravio de mercadoria em contrato de transporte de coisa, é de se atribuir a parte agravante transportadora o ônus da prova da excludente de responsabilidade alegada, em sua contestação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se mostrando razoável a determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, CPC, que estabelece à parte dona da carga o ônus da prova de regular entrega de mercadoria à transportadora, ou por quem está autorizada a tanto, para atribuir à parte agravante transportadora o ônus da prova de fato negativo, consistente na "não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora", como determinado pela r. decisão agravada - Reforma da r. decisão agravada para (a) afastar a aplicabilidade do CDC e (b) afastar a determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2405145-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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