Acórdão · TJSP

Acórdão 3000405-77.2026.8.26.0000

Julgamento:
23 de março de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Marcelo Semer
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com liberação de valores bloqueados e condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para declarar a nulidade da citação postal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade discutiu apenas a nulidade da citação, sem feição econômica. O seu acolhimento ocasionou o retorno do processo ao estágio inicial, sem redução ou extinção do processo executório. O entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios são devidos somente quando o acolhimento da exceção resulta em extinção, parcial ou total, da execução fiscal. Ademais, a responsabilidade pela atualização do endereço nos cadastros oficiais recai sobre o contribuinte, a quem, pelo princípio da causalidade, se atribui a nulidade. Incabível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária. Necessidade de reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para afastar a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 85, § 3º, inciso I; e 924; CTN, art. 113, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/8/2022; STJ, REsp n. 751.906/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/2/2006; STJ, REsp n. 442.156/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2002.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000405-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 13 - Núcleo 4.0 - Unidade 13 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.