Acórdão 3002014-95.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Sérgio Coelho
Íntegra da ementa.
Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria e prova da existência do crime. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos crimes (apreensão de 615 porções de cocaína, 321 porções de maconha 12 comprimidos de "MDA" e frascos contendo Tetrahidrocanabinol – THC). Paciente ALEX que, ademais, ostenta ficha criminal, sendo portador de maus antecedentes, inclusive pelo tráfico de drogas, o que indica o efetivo risco de reiteração delitiva e a elevada periculosidade de que é possuidor. Predicados pessoais favoráveis de PAULA que, por si sós, são incapazes de elidir a prisão cautelar, face a graves circunstâncias dos delitos. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Prisão domiciliar (art. 318, V, CPP). Impossibilidade. Situação excepcionalíssima. Art. 318-A, do CPP, que não comporta interpretação literal. Ausente demonstração de que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua prole, até porque, como ela própria informou, as crianças estão sob a tutela dos respectivos avós. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3002014-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias da Capital - Custódia; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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