Acórdão 3002256-54.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maurício Fiorito
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de apreciação liminar do pedido para expedição de certidão de tempo de contribuição – Possibilidade – Comprovada a inércia do ente público em apreciar, após 6 meses, o pedido de emissão de certidão – Não há justificativa nos autos para a extrapolação do prazo legal – Direito constitucionalmente assegurado - Inteligência do art. 5º, XXXIV, b, da CF, que assegura o direito de requerer expedição de certidão visando a defesa de direito, bem como esclarecimento de situações de interesse pessoal – Demora na análise do pedido – Embora a apreciação do pleito demande tempo, tal prazo não pode ultrapassar o razoável – Precedentes desta 4ª Câmara de Direito Público – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002256-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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