Acórdão 3002351-84.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente, deferiu a habilitação dos herdeiros do credor falecido e autorizou o levantamento de valores em favor dos sucessores. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a nulidade do incidente em razão do falecimento do credor antes da instauração do cumprimento de sentença; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à habilitação dos herdeiros; (iii) a necessidade de suspensão do feito à luz do Tema nº 1.254 do STJ; e (iv) a possibilidade de levantamento dos valores sem prévio inventário. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (i) inexistência de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, uma vez que não demonstrado prejuízo à Fazenda Pública, tendo os herdeiros regularizado a representação processual; (ii) a morte da parte enseja a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), inexistindo prazo legal para habilitação dos sucessores, o que afasta a prescrição intercorrente; (iii) inaplicabilidade da suspensão prevista no Tema nº 1.254 do STJ, por não se tratar de processo em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial; (iv) possibilidade de habilitação dos herdeiros, independentemente de inventário, para fins de regularização processual; (v) levantamento de valores, contudo, condicionado à prévia partilha em inventário judicial ou extrajudicial, especialmente quando há indicação de existência de bens deixados pelo falecido. 4. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, mantida a habilitação dos herdeiros, com ressalva de que o levantamento dos valores fica condicionado à prévia regularização sucessória. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002351-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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