Acórdão 3002452-24.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rubens Rihl
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO POR EDITAL – Insurgência contra decisão que rejeitou preliminar de nulidade da citação por edital dos agravantes, ao fundamento de esgotamento das tentativas de localização – Descabimento – Diligências qualitativamente diversas realizadas pelo juízo de origem, com tentativas de citação por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça em ao menos três endereços distintos para o agravante pessoa física e quatro para a pessoa jurídica, em comarcas diversas, além de tentativas por telefone e correio eletrônico – Certidões dos oficiais de justiça que atestam mudança de endereço, desconhecimento da empresa nos locais e informações de terceiros confirmando a não localização – Art. 256, §3º, do CPC que prevê a consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias como possibilidade a ser avaliada pelo magistrado conforme as particularidades do caso, e não como requisito obrigatório – Entendimento do C. STJ no REsp 2.152.938 e no REsp 1.971.968/DF – Ausência de prejuízo concreto, tendo os agravantes sido representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, que exerceu plenamente o contraditório, arguindo preliminares em sede de saneamento e interpondo o presente recurso – Princípio da instrumentalidade das formas – Art. 282, §1º, do CPC – Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002452-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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