Acórdão 3003168-51.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
SUSPENSÃO DO FEITO - Tema n. 1.254/STJ – Descabimento - Determinação de suspensão que abrange tão somente os feitos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em trâmite naquela Corte - Pedido afastado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de sentença - R decisão que rejeitou a impugnação fazendária, por entender que inocorreu a alegada prescrição intercorrente, ante a suspensão do processo para fins de regularização do polo ativo da execução – Alegação de que os herdeiros promoveram a habilitação após decorridos mais de cinco anos do falecimento do credor, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição da execução e, ademais, a morte do credor acabou por extinguir o mandato, sendo nula a execução – Descabimento – Contagem do lapso prescricional que fica suspensa a partir do óbito do credor, somente voltando a correr após a efetiva habilitação dos herdeiros do crédito – Ausência de incapacidade - Inteligência dos arts. 110, 139, inciso II e 313, inciso I, do CPC – Inaplicabilidade do art. 5º, do Decreto n. 20.910/32, visto que não houve qualquer desídia da parte – Precedentes – Juntada, pelo espólio, de formal de partilha e/ou sobrepartilha – Descabimento - Instrução Normativa STJ n. 03/14 que possui natureza administrativa e regulamentar, sem efeitos vinculantes – Provimento CSM n. 2.753/24 que estabelece em seus arts. 19 e 21, de forma expressa, que a sucessão processual e respectiva mudança de titularidade do crédito são questões que devem ser dirimidas pelo juízo da execução, e não das sucessões, visto ser aquele competente para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores – Posicionamento pacífico do Conselho Nacional de Justiça - Sucessão de partes operada com a habilitação - Inteligência dos arts. 516, inciso II, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, do novo CPC – Princípio do "droit de saisine" – Excesso de formalismo que viola os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003168-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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