Acórdão 3003504-55.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que afastou as alegações do agravante no que pertine à nulidade da execução e prescrição, deferindo a habilitação dos herdeiros de coautor falecido, para que passem a integrar o polo ativo do cumprimento de sentença. 1. Insurgência do ente público. Pretensa nulidade da execução. Afastamento. A ausência de comunicação imediata do óbito não caracteriza desídia, tendo em vista que a suspensão depende de ciência formal do Juízo, e não se pode presumir má-fé ou omissão dolosa dos herdeiros que provavelmente desconheciam a existência do processo. 1.1. Declaração de nulidade no sistema processual brasileiro que não se opera de forma automática, devendo ser compatibilizada com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, pois somente se declara nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, consoante dispõem os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, o que, até a presente fase, não se verifica. 1.2. Nulidade processual acerca da ausência de capacidade postulatória para instauração do incidente relativa, convalidável na ausência de prejuízo às partes. A atuação do procurador do credor falecido antes da habilitação dos herdeiros não macula o processo, especialmente porque os atos foram praticados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos sucessores. Falecimento da parte que não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito, ainda mais se considerarmos que a habilitação posterior dos herdeiros (já deferida inclusive na decisão agravada), regulariza a representação processual e preserva a continuidade da execução. Precedentes. 2. Alegação de prescrição intercorrente a respeito da habilitação do herdeiro – Tema 1.254/STJ. Inocorrência. A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo até que seja efetivada a habilitação dos herdeiros, inexistindo, portanto, prazo legal para a referida habilitação, situação que impede a fluência do prazo prescricional. A prescrição intercorrente exige inércia voluntária e injustificada da parte, o que não se configura quando o processo deveria estar suspenso por força de lei e impede a fluência do prazo prescricional durante o período de suspensão. Precedentes. 3. Suspensão do feito até julgamento do Tema nº 1254/STJ. Desnecessidade. Ordem de sobrestamento que atinge apenas os processos nos quais foi interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que difere da hipótese presente. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003504-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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