Acórdão 3005734-70.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. (1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CABIMENTO. (3) MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ENCONTRA MAIS AMPARO PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (4) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA IMPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE EVIDENCIADA. (5) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (6) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (7) CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Acusada presa em flagrante em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas e, posteriormente, beneficiada com a liberdade provisória. Irresignação Ministerial, com interposição de Recurso em Sentido Estrito. Cautelar Inominada que almeja efeito suspensivo ativo. Cabimento. 2. O Mandado de Segurança tem cabimento excepcional, isto é, somente pode ser utilizado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Logo, somente quando patente a "ilegalidade" ou o "abuso de poder" – tornando o seu direito "líquido e certo" – é que se poderia falar no manejo do "mandamus". Inteligência da doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 3. Mandado de Segurança x concessão de efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito. A despeio de vozes em contrário, perfilho o entendimento de que não é cabível a utilização do "mandamus" objetivando a concessão de efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito. A uma, porque é sabido que a utilização do Mandado de Segurança, em sede processual penal, contra ato judicial, deve-se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a fim de se evitar a lesão, ou mesmo ameaça a direito líquido e certo, situação que, no presente caso, encontra medida cabível (Recurso em Sentido Estrito). Aliás, a lei processual penal não só indica o cabimento do Recurso em Sentido Estrito como forma de questionar a "decisão concessiva de liberdade provisória ou de revogação de preventiva", como também não atribui efeito suspensivo para essa hipótese (ao revés do que prevê, expressamente, nos casos de: (a) perda da fiança; (b) concessão de livramento condicional; (c) que denegar a apelação ou a julgar deserta; (d) que decidir sobre a unificação de penas; (e) que converter a multa em detenção ou em prisão simples). A duas, porque havendo recurso cabível para a discussão da matéria (ainda que sem efeito suspensivo), inexistiria direito líquido e certo para que se objetivasse a concessão do questionado efeito suspensivo. O que quero dizer é que se o legislador não previu a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, não há, "per fas et nefas", direito líquido e certo para atribuí-lo. A situação seria completamente diferente se o legislador previsse, expressamente, o efeito suspensivo a um recurso qualquer e a autoridade coatora, por um motivo ou por outro, não o recebesse com o tal efeito suspensivo, azo em que se estaria descumprindo um dispositivo legal e, por consequência, ensejando o direito líquido e certo para a impetração da ação constitucional. Precedentes do STJ (AgRg no RMS 56.412/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. 17/4/2023 - DJe 19/4/2023; EDcl no HC 751.088/SP - Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta Turma - j. 25/10/2022 - DJe de 28/10/2022 e AgRg no HC 689.517/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 8/2/2022 - DJe de 14/2/2022). 4. Os tribunais têm admitido o uso de Medida Cautelar Inominada à concessão de efeito suspensivo a recurso que não o admita, inclusive como no caso em tela em que há lesão irreparável ou de difícil reparação. Precedentes do STJ (AgRg no HC 798.696/RS - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 17/4/2023 - DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 794.156/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 07/02/2023 - DJe de 10/02/2023; EDcl no HC 751.088/SP – Rel. Min. Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta Turma – j. 25/10/2022 - DJe de 28/10/2022; AgRg no HC 739.612/GO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma, j. 09/08/2022 - DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 737.084/PR - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma – j. 10/05/2022 - DJe 16/05/2022; AgRg no HC 649.652/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 30/3/2021 - DJe 08/04/2021; RCD no HC 639.912/RJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 16/03/2021 - DJe 23/03/2021; AgRg no HC 616.043/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma – j. 09/12/2020 - DJe 16/12/2020 e HC n. 485.727/SC - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. 11/04/2019 - DJe de 30/04/2019) e do TJSP (Cautelar Inominada Criminal n. 2180666-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Ely Amioka - 15ª Câmara de Direito Criminal – j. 04/09/2024 - DJe de 05/09/2024; Cautelar Inominada Criminal n. 2187333-27.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Edison Brandão - 4ª Câmara de Direito Criminal – j. 16/08/2024 – Dje de 16/08/2024; Cautelar Inominada Criminal n. 2167563-48.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Sérgio Ribas - 8ª Câmara de Direito Criminal - j. 17/07/2024 - Dje de 17/07/2024; Cautelar Inominada Criminal n. 2030633-23.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Grassi Neto - 9ª Câmara de Direito Criminal - 2ª Vara Criminal – j. 23/04/2024 – Dje de 23/04/2024; Cautelar Inominada Criminal n. 2311823-58.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa - 8ª Câmara de Direito Criminal – j. 16/03/2024 – Dje de 16/03/2024; Cautelar Inominada Criminal n. 2338532-33.2023.8.26.0000 - Rel. Des. João Augusto Garcia - 5ª Câmara de Direito Criminal – j. 26/02/2024 - Dje de 26/02/2024; Cautelar Inominada Criminal n. 2335094-96.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Alcides Malossi Junior - 9ª Câmara de Direito Criminal - j. 19/02/2024 - Dje de 19/02/2024; Cautelar Inominada Criminal n. 2315605-73.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Roberto Porto - 4ª Câmara de Direito Criminal – j. 08/01/2024 – Dje de 08/01/2024 e Cautelar Inominada Criminal n. 2306288-85.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Maurício Valala - 8ª Câmara de Direito Criminal - j. 26/05/2023 - Dje de 29/05/2023). 5. A acusada praticou crime de extrema gravidade, pois se trata de crime de tráfico de drogas. As circunstâncias que permeiam a prática delitiva e evidenciam a periculosidade da denunciada. Plantação de dezenas de pés de maconha e quilos desta substância entorpecente. 6. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos ("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Precedentes do STJ (RHC 201.403/CE - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma – j. 15/10/2024 - DJe de 11/11/2024; AgRg no HC 925.780/AM - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 2/9/2024 - DJe de 5/9/2024; AgRg no HC 890.904/RS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 12/3/2024 - DJe de 18/3/2024 e AgRg no HC 807.006/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. 8/5/2023 - DJe de 16/5/2023). 7. As condições pessoais favoráveis da acusada, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679-AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 – DJe de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 23/05/2022 – DJe de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 09/10/2021 – DJe de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 14/06/2021). No caso em tela, a acusada mantinha em depósito, na sua residência, expressiva quantidade de drogas ("tendo em guarda e cultivando substância de uso proibido pela Lei 11.343/06: (i) 150 (cento e cinquenta) pés de maconha (tetrahidrocannabinol), com 8,285 kg e 2,989 kg; (ii) porções de maconha já colhida, com 3,415 kg, conforme laudo de constatação nº 156.651/2026"). Considerando que a substância ilícita era armazenada no imóvel em que a acusada residia com o companheiro, mostra-se descabida a permanência dela no mesmo local onde praticava o crime. 8. Medida Cautelar Inominada concedida para dar efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito impetrado pelo Ministério Público. (TJSP; Cautelar Inominada Criminal 3005734-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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