Acórdão · TJSP

Acórdão 3016882-15.2025.8.26.0000

Julgamento:
10 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Tania Ahualli
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Tributário. Embargos de Declaração. Tutela Antecipada. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela antecipada para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e obstar inclusão no CADIN e protestos, diante de seguro garantia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à abstenção de protesto e inscrição no CADIN, alegando ausência de previsão legal nos arts. 208 do CTN e 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não se constata omissão ou contradição, pois o seguro garantia é equiparado a penhora, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, mas autorizando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame de matéria. 2. Seguro garantia afasta risco de prejuízo financeiro ao Fisco, não justificando atos coercitivos de cobrança. Legislação Citada: CTN, art. 208; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.799/2008, art. 8º. Jurisprudência Citada: STJ, RTJ 164/793; AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 3016882-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)

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