Acórdão · TRT1

Acórdão 0100234-98.2020.5.01.0207

Julgamento:
16 de abril de 2026
Órgão:
9ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pela primeira reclamada, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor. O reclamante aponta omissão quanto aos reflexos das horas extras deferidas sobre o saldo de salário e o adicional de periculosidade, e contradição na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça. A primeira reclamada alega omissão quanto à análise da função efetivamente exercida pelo autor e à aplicação da norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado no que tange aos seguintes pontos: (i) os reflexos das horas extras deferidas; (ii) a condenação do autor em honorários de sucumbência; e (iii) a análise da função exercida e da norma coletiva aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, com objetivo de prequestionamento, são incabíveis quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, dispensando referência expressa ao dispositivo legal, contudo, prestam-se a integrar o julgado quando há omissão acerca de questão fática ou jurídica que possa influenciar de modo concreto a fase de liquidação ou a interposição de recurso subsequente. 4. O v. acórdão, embora tenha analisado o mérito recursal, foi omisso quanto à incidência dos reflexos das horas extras sobre o saldo de salário e o adicional de periculosidade. 5. Por outro lado, as alegações da reclamada-embargante visam à rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual. 6. Quanto aos honorários, o acórdão embargado já havia afastado a condenação do autor, não havendo contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante acolhidos parcialmente. Embargos de declaração da reclamada rejeitados. Teses de julgamento: 1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão no julgado quanto aos reflexos de verbas deferidas, sem, contudo, atribuir efeito infringente quando a matéria de fundo já foi devidamente apreciada. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando a parte embargante busca, sob a alegação de vício, a rediscussão de matéria já decidida e fundamentada no acórdão, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Inexiste contradição a ser sanada quando a decisão embargada já decidiu a questão nos exatos termos pretendidos pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; Arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; Art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 e OJ 415 da SBDI-1, do TST.

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