Acórdão 0100310-42.2024.5.01.0059
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Turma
- Relator(a):
- PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. AVALIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. A reclamada opõe embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras e diferenças de vale alimentação, e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. A embargante alega a existência de omissão quanto à fixação de novo valor para a condenação e de contradição na análise da validade dos controles de ponto. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão foi omisso ao não arbitrar um novo valor para a condenação após o provimento parcial do recurso do reclamante, se houve contradição interna na decisão ao invalidar os controles de ponto com base na ausência de registro de assinatura eletrônica, e se é necessário o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada. III. Razões de decidir 1. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão, pois a decisão ampliou o escopo da condenação ao deferir parcelas adicionais ao reclamante, mas deixou de arbitrar o novo valor provisório da condenação e das custas processuais, medida indispensável para a adequação do processo e para viabilizar eventuais recolhimentos em caso de interposição de novos recursos. 2. Não se constata a alegada contradição quanto à análise dos controles de ponto. O acórdão foi claro e coerente ao fundamentar que o próprio representante da reclamada confessou a existência de validação eletrônica no aplicativo, mas os documentos impressos apresentados nos autos não continham qualquer registro ou comprovante dessa validação eletrônica. A decisão não exigiu assinatura física em documento eletrônico, mas sim apontou a ausência da validação eletrônica mencionada pelo próprio representante da reclamada. A argumentação da embargante demonstra mero inconformismo com a avaliação da prova, o que não desafia embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento : 1. A alteração do conteúdo da condenação em grau recursal exige a fixação de novo valor para a condenação e para as custas processuais, sanando-se a omissão por meio de embargos de declaração. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, não servindo a via recursal para o reexame de fatos e provas sob o pretexto de erro de julgamento. Dispositivos relevantes citados : CLT, artigo 897-A; CPC, artigo 1.022.
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