Acórdão 0100316-30.2021.5.01.0261
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Turma
- Relator(a):
- PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, com a alegação de que o órgão julgador incorreu em omissões na análise do conjunto probatório, especificamente quanto ao pedido de equiparação salarial e ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado deixou de observar os limites da lide e se houve falha na fundamentação ao não analisar a ausência de documentos específicos sobre a produtividade do paradigma, bem como ao supostamente ignorar trechos do depoimento do preposto da parte recorrida sobre as atribuições do cargo. III. Razões de decidir 3. O acórdão adotou tese explícita, clara e devidamente fundamentada sobre todas as questões controvertidas. O indeferimento da equiparação salarial baseou-se na confissão do próprio embargante quanto à superioridade técnica do paradigma (certificação financeira) e ao fato incontroverso de que trabalhavam em agências de portes e realidades distintas, o que torna desnecessária a exigência de documentos adicionais para comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica. 4. O reconhecimento do cargo de confiança bancária foi amparado nas reais atribuições comprovadas nos autos, como a posse de chaves da agência, senhas de alarme e avaliação de funcionários. O acórdão manifestou-se expressamente sobre o fato de o empregado não possuir poderes de admissão e demissão, concluindo que tal limitação não afasta a fidúcia especial exigida para o enquadramento no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A tentativa da parte de reanalisar fatos e provas e de obter a reforma do julgamento por discordar da interpretação conferida pelo órgão julgador não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados : CLT, artigos 224, § 2º, 461 e 897-A; CPC, artigos 141, 371, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022.
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