Acórdão 0100357-40.2023.5.01.0224
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Turma
- Relator(a):
- PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso ordinário. A parte aponta supostas omissões e obscuridades na decisão colegiada. Os questionamentos envolvem a base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo e vendas canceladas, a necessidade de utilização de extratos mercantis específicos para o cálculo, a dedução das horas extras já quitadas durante o contrato e a aplicação de critérios específicos para o cálculo do trabalho extraordinário do vendedor comissionista. A reclamante apresentou manifestação com pedido de aplicação de multa processual por considerar o recurso com finalidade de atrasar o andamento do processo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão apresenta os vícios previstos na legislação processual trabalhista e civil. Especificamente, cumpre analisar se a decisão foi obscura ou omissa quanto à aplicação das teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho para o cálculo de comissões, se houve omissão sobre os documentos que serão utilizados na fase de cálculo, se faltou determinação expressa para abater os valores de horas extras já pagos e se o acórdão foi omisso quanto à forma de cálculo da remuneração do tempo extra para quem recebe à base de comissões. Por fim, deve ser analisado o pedido da reclamante para punir a reclamada pela interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi claro e fundamentado ao aplicar a interpretação jurídica consagrada para o cálculo das comissões sobre vendas parceladas e canceladas. O órgão julgador indicou os fundamentos de direito que justificam a condenação, afastando expressamente as previsões contratuais em sentido contrário por violarem normas de proteção. 4. Não há omissão sobre os documentos de apuração de valores, visto que a decisão determinou de forma expressa que o cálculo exato será feito na etapa de liquidação da sentença, momento adequado para a análise detalhada de todos os extratos juntados ao processo. O pedido de dedução de uma comissão mínima prevista em norma coletiva representa inovação argumentativa que não pode ser analisada neste momento processual. 5. Existe omissão pontual no acórdão apenas quanto à autorização para deduzir os valores de horas extras já quitados nos recibos de pagamento. Essa omissão deve ser corrigida para evitar o enriquecimento sem justificativa legal da parte favorecida. 6. Não há erro na forma de cálculo das horas extras, pois a decisão já determinou o pagamento exclusivo do adicional sobre o valor da hora trabalhada, reconhecendo a condição de comissionista de forma expressa. 7. A correção de uma omissão no texto da decisão afasta a alegação de que o recurso teve o objetivo de atrasar o processo, o que impede a aplicação da multa requerida pela reclamante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, apenas para autorizar a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgamento ou a interpretação das provas e teses jurídicas já analisadas na decisão. 2. A autorização para deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título corrige omissão no julgamento e evita o recebimento duplo de uma mesma parcela. Dispositivos relevantes citados : CLT, artigo 897-A. CPC, artigo 1.022.
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