Acórdão 0000013-09.2025.5.10.0102
- Julgamento:
- 19 de novembro de 2025
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Íntegra da ementa.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II do TST). Não produzida prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Recurso ordinário não conhecido.
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