Acórdão · TRT10

Acórdão 0000028-15.2025.5.10.0801

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEVER DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Cessado o benefício previdenciário e, por conseguinte, a suspensão do contrato de trabalho, este retoma a plenitude de seus efeitos jurídicos. Compete ao empregador, em observância ao princípio da alteridade (CLT, art. 2º, caput), arcar com os riscos da atividade econômica, o que inclui o dever de reintegrar o empregado, ainda que em função compatível com eventual limitação de sua capacidade laborativa, e de restabelecer o pagamento dos salários. A opção do trabalhador por interpor recurso administrativo contra a decisão do órgão previdenciário não tem o condão de eximir o empregador de suas obrigações contratuais, mormente quando o obreiro se coloca à disposição da empresa. Reforma-se a sentença para reconhecer o limbo previdenciário e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários legais do período. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO DENOMINADO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IRR 88/TST. O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. Atinge aspectos imateriais e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à pessoa humana. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis, intransmissíveis e invioláveis. A circunstância que levou o obreiro a ficar sem o pagamento de salário, até decisão judicial, acarreta dano moral in re ipsa e, por isso, prescinde de comprovação de sua existência, no que resulta no direito à percepção de correspondente reparação. IRR 88/TST. Recurso ordinário conhecido e provido.

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