Acórdão · TRT10

Acórdão 0000183-67.2024.5.10.0020

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS HORÁRIO DE TRABALHO. ARTIGO 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS SÁBADOS E DOMINGOS. O art. 62, I, da CLT exclui do regime de duração do trabalho " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados ". Eventual previsão de ausência de controle de jornada no contrato de trabalho da parte autora, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção legal, gerando apenas presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário. O requisito essencial é a efetiva impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada cujo ônus probatório recai sobre o empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (CLT, art. 818, II). No caso, havendo prova da possibilidade de controle da jornada, fica afastada a norma do art. 62, I, da CLT. Desse modo, não tendo a reclamada apresentado os respectivos registros de ponto (Súmula 338-I;III/TST) e sopesada a prova oral, são devidas, além das horas extras deferidas à autora na sentença, as horas excedentes pelo labor em dois sábados por mês e o intervalo intrajornada suprimido, fixado em 30 minutos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. É incontroverso nos autos que a reclamante percebia remuneração variável paga sob a rubrica "Prêmio Metas". Por outro lado, restou comprovado que a reclamada alterava constantemente as metas no início do mês. Nesse contexto,cabia à reclamada demonstrar os parâmetros destinados à reclamante e a equipe de que participava e, ademais, a correção dos pagamentos dos prêmios. Segundo o princípio da aptidão da prova (manifestação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova), o encargo de provar deve recair sobre a parte que possui melhores condições de produzi-la. Não soa razoável impor à reclamante o ônus processual de trazer aos autos documentos que, pela sua natureza, se encontram na posse do empregador. Além do mais, incide à espécie a norma do art. 400, caput e I, do CPC. Sob esse viés, a alteração da meta, no curso do mês, sem os esclarecimentos necessários, revela clara modificação contratual lesiva, vedada pelo art. 468, caput, da CLT. Desse modo, sem prova a cargo da reclamada, é devida a diferença salarial no patamar apontado na petição inicial. COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. A mera cobrança de metas está inserida no poder diretivo do empregador e não configura ato ilícito. Em vistas a se caracterizar como dano moral, a cobrança deve ser abusiva, desproporcional e acompanhada de humilhações. Na hipótese vertente, a reclamante não desconstitui as conclusões a que chegou a julgadora de primeiro grau. Desse modo e por considerar bem analisada e decidida a questão, com aplicação da legítima técnica de motivação per relationem (CPC, art. 489, § 1º, III e IV) , resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir, de maneira que se revela indevida a pretensão de pagamento de reparação de dano moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. A hipótese de pagamento dos chamados honorários advocatícios recursais não foi contemplada no Processo do Trabalho. Diante da existência de sistema próprio e peculiar nesse ramo processual especializado (CLT, arts. 769 e 791-A), ao caso, portanto, não incide a norma do art. 85, § 11, do CPC. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.

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