Acórdão 0000237-72.2024.5.10.0007
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS INDEVIDAS. Ao apresentar controles de jornada com horários de entrada e saída variáveis, a reclamada se desincumbe de seu ônus probatório inicial, nos termos da Súmula 338-I/TST. Transfere-se à parte autora o encargo de demonstrar a invalidade dos referidos registros. Comprovada documentalmente a impossibilidade fática da jornada alegada na inicial, afasta-se por completo a credibilidade da testemunha convidada pelo autor que declarou inverossímil labor em sobrejornada, inclusive labor noturno e aos finais de semana. Portanto, não logrando o reclamante comprovar robustamente suas alegações, prevalece a prova documental apresentada pela empresa, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Súmula 331/TST) pressupõe a existência de obrigação principal inadimplida pelo empregador. Mantida a total improcedência dos pedidos formulados em face da prestadora de serviços, não há obrigação a ser suportada de forma subsidiária pelas empresas tomadoras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF E VERBETE REGIONAL 75. Conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e a tese do Verbete Regional 75, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa por dois anos. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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