Acórdão · TRT10

Acórdão 0000237-72.2024.5.10.0007

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS INDEVIDAS. Ao apresentar controles de jornada com horários de entrada e saída variáveis, a reclamada se desincumbe de seu ônus probatório inicial, nos termos da Súmula 338-I/TST. Transfere-se à parte autora o encargo de demonstrar a invalidade dos referidos registros. Comprovada documentalmente a impossibilidade fática da jornada alegada na inicial, afasta-se por completo a credibilidade da testemunha convidada pelo autor que declarou inverossímil labor em sobrejornada, inclusive labor noturno e aos finais de semana. Portanto, não logrando o reclamante comprovar robustamente suas alegações, prevalece a prova documental apresentada pela empresa, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Súmula 331/TST) pressupõe a existência de obrigação principal inadimplida pelo empregador. Mantida a total improcedência dos pedidos formulados em face da prestadora de serviços, não há obrigação a ser suportada de forma subsidiária pelas empresas tomadoras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF E VERBETE REGIONAL 75. Conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e a tese do Verbete Regional 75, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa por dois anos. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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