Acórdão 0000253-04.2025.5.10.0003
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
PRESCRIÇÃO TOTAL X PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). SÚMULA 452/TST. CANCELAMENTO. SUPERAÇÃO POR NORMA LEGAL SUPERVENIENTE INCOMPATÍVEL. ARTIGO 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. A Súmula 452/TST, que assegurava a ocorrência da prescrição apenas parcial nos casos de descumprimento do pactuado restou superada pelo advento do art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que expressamente determina a incidência, para tal hipótese, da prescrição total. Daí o cancelamento das Súmulas 294 e 452/TST (Resolução TST nº 225/2025). Ajuizada a reclamação trabalhista após o quinto ano de vigência da nova norma legal, que drasticamente reduziu os prazos prescricionais nas situações de descumprimento do acordado, restou observada a regra de direito intertemporal para a hipótese (CLT, art. 916). Prejudicial de prescrição total acolhida. Extinção do processo com resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso obreiro diretamente vinculado à pretensão integralmente prescrita. Recurso da reclamada conhecido e provido.
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